- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020446-81.2017.5.04.0522, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto constatada a ausência de comprovação do recolhimento das custas referente ao recurso ordinário. Ressaltou-se, ainda, que a presente hipótese não atrai a aplicação da diretriz sufragada pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST, porquanto não diz respeito ao recolhimento insuficiente das custas processuais, mas à completa ausência de recolhimento, razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso. Por fim, o acórdão recorrido revela-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois a recuperação judicial não autoriza a concessão automática do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, o qual está condicionado à existência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, consoante a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 463 deste Tribunal Superior. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020446-81.2017.5.04.0522. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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