JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010801-32.2016.5.15.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010801-32.2016.5.15.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º, LV, LXXIV, da Constituição Federal e 98, § 6º, do CPC e por divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Esclareça-se que, para efeito de transcendência econômica, esta 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e que a condenação restou arbitrada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é de se concluir que os montantes indicados acima ultrapassam o valor de 100 (cem) salários mínimos, fixado para empresas de âmbito municipal. Portanto, a causa ostenta transcendência econômica. Sobre a matéria de fundo, cabe referir que o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mas nada dispôs acerca do pagamento de custas processuais. Lado outro, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula/TST nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, de fato, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme registrado pelo acórdão recorrido, incidindo nesse aspecto o óbice da Súmula nº 126. Saliente-se que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional mostrou-se irretocável ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010801-32.2016.5.15.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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