- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0000159-47.2017.5.12.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. O TRT lançou tese expressa acerca da matéria, pormenorizando os motivos pelos quais reduziu o valor arbitrado à indenização por danos morais de R$100.000,00 para R$ 20.000,00. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Assim, não se tratando de omissão quanto à análise de questão essencial à controvérsia, não há de se falar em nulidade. Ilesos os citados artigos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Esta Corte, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais, tanto que reduziu o valor arbitrado de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00. Incólumes os preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000159-47.2017.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.