- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001495-48.2012.5.03.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARESTOS TRANSCRITOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, I, "b". Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 8ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para reduzir o quantum indenizatório por dano moral para o importe de R$15.000,00. A decisão Turmária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou o exorbitante valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias expostas nos autos. Esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório devem-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Por outro lado, consoante noticia a decisão agravada, é necessário que a Parte "transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso", com fulcro na Súmula 337, I, "b". Assim, o não cumprimento do disposto nas Súmulas 296,I, e337, "b",do TST, impede a análise do recurso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001495-48.2012.5.03.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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