- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo Interno 0002397-56.2012.5.18.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte Superior "É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 1.2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento das promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." (TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Acórdão SBDI-1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, "in" DEJT 20.10.2017). Decisão monocrática mantida pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002397-56.2012.5.18.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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