- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos 0001618-65.2013.5.05.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna, ainda que posteriormente alterada, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. Revelando o acórdão embargado sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os arestos colacionados não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. 3. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001618-65.2013.5.05.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.