JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001136-57.2016.5.10.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0001136-57.2016.5.10.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS POR CINCO MESES. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica pela complexidade da causa, registrando que o valor da causa é de R$ 1.122.030,10 (empresa em recuperação judicial). 2 - No caso, é incontroverso o atraso no pagamento de salários por mais de cinco meses. A controvérsia cinge-se em saber se esse fato, por si só, ensejaria o reconhecimento de dano moral in re ipsa ou se seria imprescindível efetiva prova de dano decorrente. 3 - Conforme constou da decisão monocrática agravada, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias e salários, por si só, não gera dano moral in re ipsa , sendo necessária efetiva prova de dano. Contudo, quando o atraso de salários é reiterado , como no caso dos autos, o dano moral é in re ipsa. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-57.2016.5.10.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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