JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001201-92.2013.5.03.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0001201-92.2013.5.03.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST, exercendo juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a licitude da terceirização, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, e extinguir o processo com resolução do mérito. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante sustenta que houve omissão no julgado, pois " não é possível a aplicação do entendimento do STF aos autos, tendo em vista que a vigência da Lei 13.429/2017 somente ocorreu após o encerramento do pacto laboral. [...] Com efeito, o contrato de trabalho objeto da presente ação trabalhista iniciou e encerrou muito antes da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), razão pela qual esta não pode ser aplicada no presente feito". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 5 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 6 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 7 - A aplicação da referida interpretação conferida pelo STF aos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 às lides envolvendo terceirizações promovidas pelas concessionárias do setor de telecomunicações não perpassa, portanto, pelo debate acerca da aplicação intertemporal da Lei 13.429/17 às relações de emprego vigentes anteriormente - caso dos autos. Como visto, a vigência da Lei 13.429/17 sequer foi o fundamento da retratação promovida pela Sexta Turma. 8 - Cumpre ressaltar, por fim, que ao decidir que não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares, o STF não estabeleceu qualquer modulação de efeitos no tempo. 9 - No caso, o TRT reconheceu a ocorrência de fraude na terceirização noticiada sob o fundamento de que a atividade de call center, exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços. Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma, que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada nos autos, comportou retratação ante a tese adotada pelo STF em Repercussão Geral. Não houve pedido sucessivo ou autônomo de isonomia na petição inicial. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001201-92.2013.5.03.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista com Agravo 0001199-55.2014.5.12.0051

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/10/2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OI. S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA TURMA NO QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência…

Recurso de Revista 0001601-30.2012.5.24.0001

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 28/04/2021

EMENTA: I - JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932/DF, com repercussão geral. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.0…

Recurso de Revista 0001979-63.2011.5.03.0014

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/10/2020

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei f…

Recurso de Revista 0000535-19.2013.5.03.0145

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/03/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. ANTERIOR ÀS LEIS Nos 13.015/2014 3 13.467/2017 E À IN 40/TST. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. , em razão de recurso extraordinário interposto somente por essa parte. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O S…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-92.2013.5.03.0024

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/12/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.