- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0001201-92.2013.5.03.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST, exercendo juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a licitude da terceirização, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, e extinguir o processo com resolução do mérito. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante sustenta que houve omissão no julgado, pois " não é possível a aplicação do entendimento do STF aos autos, tendo em vista que a vigência da Lei 13.429/2017 somente ocorreu após o encerramento do pacto laboral. [...] Com efeito, o contrato de trabalho objeto da presente ação trabalhista iniciou e encerrou muito antes da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), razão pela qual esta não pode ser aplicada no presente feito". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 5 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 6 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 7 - A aplicação da referida interpretação conferida pelo STF aos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 às lides envolvendo terceirizações promovidas pelas concessionárias do setor de telecomunicações não perpassa, portanto, pelo debate acerca da aplicação intertemporal da Lei 13.429/17 às relações de emprego vigentes anteriormente - caso dos autos. Como visto, a vigência da Lei 13.429/17 sequer foi o fundamento da retratação promovida pela Sexta Turma. 8 - Cumpre ressaltar, por fim, que ao decidir que não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares, o STF não estabeleceu qualquer modulação de efeitos no tempo. 9 - No caso, o TRT reconheceu a ocorrência de fraude na terceirização noticiada sob o fundamento de que a atividade de call center, exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços. Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma, que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada nos autos, comportou retratação ante a tese adotada pelo STF em Repercussão Geral. Não houve pedido sucessivo ou autônomo de isonomia na petição inicial. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001201-92.2013.5.03.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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