- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001199-55.2014.5.12.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OI. S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA TURMA NO QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto aos embargos de declaração da reclamada OI. S.A., em razão de recurso extraordinário interposto somente por essa parte. 2 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . 3 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de call center , mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 5 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 - No caso , o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada OI. S.A. para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, sob o fundamento de que "a terceirização das atividades de instalador pelas concessionárias de telefonia encontra amparo legal, independentemente da natureza da atividade, se atividade-fim ou atividade-meio" . 7 - Logo, o acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização realizada nos autos, comporta retratação ante a tese adotada pelo STF em Repercussão Geral. 8 - Registra-se que na petição inicial não houve pedido autônomo de isonomia fundado em eventual aspecto probatório de exercício de função idêntica a empregados da tomadora de serviços. A isonomia alegada pelo reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do STF). 9 - Deve ser exercido o juízo de retratação, acolhendo-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001199-55.2014.5.12.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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