JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010035-21.2017.5.15.0118

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0010035-21.2017.5.15.0118, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, tendo a parte agravante reiterado as razões do agravo de instrumento, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão monocrática, qual seja, o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010035-21.2017.5.15.0118. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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