JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000350-75.2019.5.10.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0000350-75.2019.5.10.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que a matéria precisa ser apreciada pelo colegiado, que " o reclamante demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas " e transcreve as razões de agravo de instrumento. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000350-75.2019.5.10.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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