- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083600-27.2014.5.17.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem: na inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT e no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. A parte agravante, por sua vez, em seu agravo de instrumento, limita-se a afirmar que demonstrou violação constitucional e a renovar a matéria de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0083600-27.2014.5.17.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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