JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001529-84.2018.5.02.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001529-84.2018.5.02.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do reclamado pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas à reclamante, assinalando que, da análise da documentação colacionada aos autos pelo próprio ente público, foi possível extrair que ficou " Evidente a conduta culposa da administração estadual que não cumpriu o disposto nos artigos 58 e 67, da Lei 8.666, de 21.6.1993. Tanto que mesmo ciente do inadimplemento dos direitos trabalhistas pela contratada DOKI não se acautelou em suspender os pagamentos da prestadora ou, ao menos, deposita-los em juízo para garantia dos direitos mínimos dos terceirizados a seus serviços ". 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na efetiva culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST , não havendo reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001529-84.2018.5.02.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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