JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000692-43.2019.5.02.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 1000692-43.2019.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, a Corte Regional concluiu que "não se trata de ingerência no quadro de pessoal, nem organizacional da contratada. Trata-se de inspeção de sua conduta, especialmente na averiguação do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Aliás, assim dispõe os parágrafos 5º e 6º do Art. 219 do Decreto 3.048/99, que regula a aplicação das Leis 8.212 e 8.213/91: "cabe à tomadora de serviços manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada (prestadoras de serviços)", além das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, as "guias de previdência social e guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social com comprovante de entrega" que a contratada tiver elaborado. Ou seja, a tomadora é sempre obrigada a manter o controle documental dos trabalhadores que lhe prestam serviços através de empresas terceirizadas , não diferenciando a lei, no dever de fiscalização, as empresas privadas e a Administração Pública. Seguindo nesse norte, e considerando que o conjunto probatório permite visualizar efetiva prestação de labor pela autoria em prol da ora recorrente, mais ser inconteste que a mesma não foi interessada na fiscalização do efetivo cumprimento , por parte da prestadora, das obrigações impostas pela legislação obreira, já que nenhum documento nesse sentido veio aos autos , autorizada se mostra a aplicação da Súmula 331 do C. TST, com alicerce na responsabilização civilista, como bem decidiu o magistrado sentenciante. (...)." 5- Portanto, o TRT distribuiu em desfavor do ente público reclamado o ônus atinente à comprovação da fiscalização da prestadora de serviços. Manteve, nesse aspecto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois considerou que não foram apresentados elementos probatórios aptos a afastar a culpa " in vigilando ". Assim, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000692-43.2019.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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