JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-37.2014.5.03.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-37.2014.5.03.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO FISCAL. JUROS E MULTA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que, nas razões em exame, a parte não cuidou de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir o fundamento nela adotado para negar provimento ao agravo de instrumento da executada, qual seja, a constatação de que, " No caso concreto, consoante bem identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não indicou, no recurso de revista, afronta a dispositivo constitucional ", não estando, dessa forma, atendida a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. 3 - Com efeito, a agravante limitou-se a renovar as razões de mérito pelas quais entende que o acórdão recorrido comporta reforma em relação aos temas " CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO FISCAL " e " RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA ". 4 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000389-37.2014.5.03.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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