- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010191-42.2021.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICA O TEMA RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE. DESONERAÇÃO" e ficou prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Nas razões do agravo, a parte, em razões genéricas e sem delimitação do tema impugnado, alega que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 3 - Verifica-se que a reclamada não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, que "o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) preconiza o princípio da legalidade e a matéria objeto do recurso de revista (desoneração da folha de pagamento) é regulada em legislação infraconstitucional (artigo 8º da Lei nº 12.546/2011), de modo que, no caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST". No caso, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar qual o tema impugnado, defendendo que não se trata do reexame de fatos e provas (fundamento não adotado na decisão monocrática agravada). 4 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010191-42.2021.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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