- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0002302-66.2017.5.22.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. Já quanto ao tema "ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA", não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso , a reclamada entende que houve omissão no exame da transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" - que não teria sido reconhecida pela Sexta Turma. No entanto, para tanto, aponta trecho do acórdão embargado referente ao tema "ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA" - esse sim, com transcendência não reconhecida. 4 - Ao contrário do que interpretou a reclamada, a transcendência da matéria discutida nos embargos de declaração foi reconhecida no acórdão. Contudo, o agravo de instrumento teve seu provimento negado uma vez que, quando do julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Nesse aspecto, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual. Tal entendimento foi ratificado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em sua composição Plena, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada em 12/12/2019. 5 - Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão da 6ª Turma, cujo conteúdo sequer corresponde ao apontado nos embargos de declaração. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002302-66.2017.5.22.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.