- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0020849-42.2014.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega que a Sexta Turma incorreu em omissão visto que não examinou a matéria à luz da suposta indevida inversão do ônus da prova. Entende ainda que o acórdão embargado "se baseou na argumentação aplicando a responsabilidade objetiva" e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o Pleno do STF, quando do julgamento do RE 760.931, deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - No acórdão embargado ficou registrado, ainda, que no caso concreto depreende-se que o TRT examinou as provas apresentadas nos autos (cartas de advertência e notificações) e concluiu que o ente público incorreu em efetiva culpa in vigilando , pois não forram suficientes para demonstrar a fiscalização. Esta Turma destacou igualmente que a Corte regional ressaltou que, especificamente quanto às horas extras, não houve nenhuma notificação do ente público para a empregadora. O TRT acrescentou ainda que no caso dos autos houve "flagrante descumprimento das obrigações trabalhistas". 6 - Dessa forma, não há omissão no acórdão da 6ª Turma ao manter a responsabilidade subsidiária, visto que pontuou que as provas colacionadas aos autos comprovam a conduta culposa do ente público. A lide não foi solucionada a partir da ótica do ônus probatório - técnica adotada apenas quando não há provas suficientes ao convencimento do juízo, em desfavor daquele a quem incumbia produzi-las - tampouco da responsabilidade objetiva ou do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. 7 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020849-42.2014.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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