- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012568-08.2016.5.15.0111, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS AO ADICIONAL. CONTRATO DE EMPREGO NÃO DISCIPLINADO PELA LEI N.º 13.647/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS AO ADICIONAL. CONTRATO DE EMPREGO NÃO DISCIPLINADO PELA LEI N.º 13.647/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos da invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho em razão da prestação habitual de horas extras. 2. A tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante do entendimento sedimentado no item IV da Súmula nº 85 deste Tribunal Superior, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ", resultando configurada a transcendência política da causa. 3. Com efeito, a descaracterização do sistema de compensação de jornada de trabalho por força da prestação habitual de horas extraordinárias não autoriza o pagamento das horas destinadas à compensação como extraordinárias. É devido, na hipótese, apenas o adicional, devendo ser quitadas como extras apenas as horas excedentes à duração normal da jornada semanal. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012568-08.2016.5.15.0111. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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