- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000208-33.2015.5.09.0664, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. A indicação de genérica de Súmula do TST, sem a indicação específica do item contrariado também não atende o disposto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. O TRT, amparado na prova documental, concluiu pela invalidação do regime de compensação pactuado em razão da prestação habitual de horas extras e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras quanto ao tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, insculpida no item IV da Súmula 85, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário . Precedentes . Óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000208-33.2015.5.09.0664. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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