JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001604-42.2013.5.15.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001604-42.2013.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão do autor de diferenças salariais consistentes em desvio de função, ao fundamento de que havia a prestação de uma única função em cada período correspondente. Consignou, também, que não se aplica ao presente caso que o reclamante foi contratado para determinada função e que tenha exercido outra, mais elevada, sem a contraprestação salarial. Delimitou que o incremento das atribuições estava inserido no conjunto de atribuições inerentes aos serviços do autor. A delimitação do acórdão regional revela que as funções desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função para a qual fora contratado. Assim, para se chegar a conclusão no sentido de que houve, efetivamente, desvio de função, seria necessário o revolvimento de fatos de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O Tribunal Regional aplicou multa de 2% por embargos de declaração reputados protelatórios, sob o fundamento de que a verdadeira intenção do embargante era a tentativa de protelamento do feito. A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Assim, considera-se como protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a novamente se manifestar de forma clara e explícita como já foi feito no acórdão de fls. 390/394. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001604-42.2013.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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