JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100034-10.2016.5.01.0053

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100034-10.2016.5.01.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional, com base nas premissas fáticas trazidas na sentença, que a primeira reclamada, ao ingressar com o recurso ordinário alegando prejuízo processual por cerceamento ao direito de defesa, na realidade tencionava meramente retardar a solução do processo, intenção que se revelou nítida com a desistência da oitiva da testemunha, concluindo tratar-se, assim, de hipótese de litigância de má-fé. Dentro deste contexto, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior. Incólume o art. 80 do CPC. Aresto inespecífico, a teor da Súmula n° 296 do TST. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo reputou caracterizado o desvio de função, consignando que, conforme destacado na sentença, o reclamante logrou se desvencilhar do ônus de prova que lhe competia acerca do desvio funcional. Óbice da Súmula n° 126 do TST. Incólumes, ademais, os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula n° 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100034-10.2016.5.01.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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