- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020596-36.2014.5.04.0791, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. O TRT não emitiu tese explícita à luz do art. 4º da CLT. Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297/TST. Em relação ao tempo gasto para a troca do uniforme, o TRT, com fundamento nas provas, concluiu que eram dispendidos " 10 minutos em cada troca de uniforme, o que perfez 40 minutos diários, sendo que já eram remunerados 20 minutos, por força da norma coletiva" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a possível contrariedade à Súmula 219/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DO UNIFORME. De acordo com a jurisprudência do TST, é devido o ressarcimento de despesas com lavagem de uniforme de uso obrigatório somente quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, como "os casos de necessidade de uso de produtos especiais, quando se tratar de método específico de lavagem, sobrevestes, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador" (E-ED-RR - 20151-23.2016.5.04.0023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019). No caso, o TRT consignou que "a reclamante trabalhava como auxiliar de abate, no setor da desossa de um frigorífico de suínos, sendo que as peças utilizadas precisavam de cuidados maiores" e que "os cuidados do trabalhador com a vestimenta usada no trabalho, pelas suas próprias características, são indiscutivelmente distintas" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a indenização deferida à autora, nos termos da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020596-36.2014.5.04.0791. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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