JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001480-13.2017.5.09.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0001480-13.2017.5.09.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE NOVE ANOS. NATUREZA OBSTATIVA DO ATO PRATICADO. ART. 129 DO CCB.SÚMULA 372/TST . O entendimento firmado no itemI daSúmula 372do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função pordez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado não ter percebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Sob essa ótica, o não pagamento da gratificação de forma ininterrupta não é capaz de abalar de forma consistente a média salarial paga ao empregado ao longo do tempo, possibilitando, assim, a soma de períodos descontínuos.Ademais, a jurisprudência desta Corte tem considerado a possibilidade de incorporação da gratificação de função, antes do período de dez anos, quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do obreiro . Na hipótese , consta do acórdão recorrido que: " as ' Fichas Financeiras' comprovam que no período de 1º/8/2008 a 1º/9/2017 a Reclamante auferiu gratificação de função sob a rubrica ' Complemento Remun. Singular' (código 051106), em valores que variaram ao longo do tempo, por exemplo, R$ 2.253,13 (fl.79) e R$ 4.450,87 (fl.72)". O TRT acrescentou ainda que: " quanto à alegação da Reclamada de que "o momento atual é de reformulação estrutural, decorrente do resultado das operações da ECT" (fl.139), frise-se não estar demonstrado nos autos, não se extraindo dos termos da defesa quão significativa seria para a saúde financeira da empresa a supressão da gratificação da Reclamante ". Nesse contexto, considerando o recebimento da gratificação de função pela Obreira por período superior a nove anos - conforme registrado pelo TRT -, aliado à inexistência de justo motivo para o descomissionamento, compreende-se que a supressão da gratificação pela ECT ofendeu o princípio da estabilidade financeira. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 129 do CCB: " Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento ". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001480-13.2017.5.09.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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