- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0021888-18.2016.5.04.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O julgamento do apelo por decisão monocrática é faculdade atribuída ao Relator com previsão nos art. 557 do CPC/1973 e art. 932, IV, "a", do CPC/2015 - dispositivos que conferem poderes ao Relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso contrário à jurisprudência da Corte. O procedimento adotado não caracteriza cerceamento do direito de defesa nem ofensa aos princípios da legalidade, direito de petição, contraditório e ampla defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, visto que a matéria foi amplamente examinada, sendo assegurado à Reclamada o direito subjetivo de ação, a ampla defesa e o contraditório, em processo de que participou com todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico. Também lhe foi garantido o direito de recorrer - inclusive com a interposição de agravo -, em respeito às garantias legais e constitucionais, tendo sido seu recurso devidamente apreciado por esta Corte Superior Trabalhista, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie . Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021888-18.2016.5.04.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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