JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001674-06.2017.5.02.0491

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 1001674-06.2017.5.02.0491, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O julgamento do apelo por decisão monocrática é faculdade atribuída ao Relator com previsão no art. 932, IV, "a", do CPC/2015 - dispositivo que confere poderes ao Relator para negar provimento monocraticamente a recurso cuja tese nele veiculada esteja contrária à jurisprudência da Corte. O procedimento adotado não caracteriza cerceamento do direito de defesa nem ofensa aos princípios da legalidade, direito de petição, contraditório, ampla defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, visto que a matéria foi amplamente examinada, sendo assegurado ao Reclamante o direito subjetivo à ampla defesa e ao contraditório, em processo de que participou com todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico. Ademais, também lhe foi garantido o direito de recorrer - inclusive com a interposição de agravo -, em respeito às garantias legais e constitucionais, tendo sido seu recurso devidamente apreciado por esta Corte Superior Trabalhista, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos regimentais, legais e constitucionais tidos por violados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001674-06.2017.5.02.0491. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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