JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001563-79.2012.5.03.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001563-79.2012.5.03.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. BANCO BMG S.A. E ATENTO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . ANÁLISE CONJUNTA . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema nº 725 da tabela de repercussão geral). Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001563-79.2012.5.03.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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