- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
TST – Agravo Interno 0000018-22.2012.5.23.0006, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMAS 339,181 e 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário fundamentou-se na constatação de que está correta a decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, na medida em que foi reconhecida a existência de óbice a inviabilizar a análise da negativa de prestação jurisdicional, qual seja, não atendimento ao pressuposto formal exigido no art. 896, § 1°-A, I , da CLT. 2. Constatou-se na decisão ora agravada que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com a consequente consagração da tese jurídica semelhante à albergada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), inviabilizando a admissibilidade de recurso extraordinário, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). 4 . Impunha-se, portanto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais ali invocados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000018-22.2012.5.23.0006. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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