- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Agravo Interno 0100891-85.2017.5.01.0032, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMAS 339 e 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário fundamentou-se na constatação de que está correta a decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, na medida em que foi reconhecida a existência de óbice a inviabilizar a análise da negativa de prestação jurisdicional, qual seja , não atendimento ao pressuposto formal exigido no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. 2. Constatou-se na decisão ora agravada que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com a consequente consagração da tese jurídica semelhante à albergada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), inviabilizando a admissibilidade de recurso extraordinário, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). 3. Impunha-se, portanto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais ali invocados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100891-85.2017.5.01.0032. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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