- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
TST – Agravo 0000281-04.2017.5.09.0965, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - RETORNO DOS AUTOS AO TST E APLICAÇÃO DO TEMA 660 POR DETERMINAÇÃO DO STF - INVOCAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O STF tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, LIV e LV , da Constituição Federal, visto ser imprescindível o exame das normas infraconstitucionais. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000281-04.2017.5.09.0965. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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