JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001444-43.2014.5.09.0021

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
11/05/2021

TST – Agravo Interno 0001444-43.2014.5.09.0021, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO DOS AUTOS AO TST E APLICAÇÃO DO TEMA 660 POR DETERMINAÇÃO DO STF - ART. 5º, II, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O STF tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto ser imprescindível o exame das normas infraconstitucionais. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660. 2. A Suprema Corte também autoriza a aplicação do referido Tema 660 para a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade (RE 1.049.904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes), hipótese dos autos. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001444-43.2014.5.09.0021. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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