JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000821-17.2014.5.02.0039

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
11/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000821-17.2014.5.02.0039, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - TEMA 181 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE ENTREGUE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MULTA. Os embargos de declaração devem ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A insurgência da parte contra decisão fundamentada revela tanto a inadequação da via eleita quanto a notória tentativa de procrastinação do feito, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observando-se, ainda, o comando contido no § 3º em caso de eventual reiteração. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000821-17.2014.5.02.0039. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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