- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0010303-92.2015.5.03.0146, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PROTELAÇÃO. 1. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro e coerente quanto à inviabilidade de processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. Verifica-se não ter sido registrado que as razões recursais tratavam de pressupostos de admissibilidade do recurso de revista , e sim que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de requisito de admissibilidade daquele recurso, previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, o que atraiu a incidência do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF, tornando impertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais invocados. 3. Não configurada, portanto, nenhuma das situações previstas no art. 1.026 do CPC, as alegações da embargante demonstram apenas intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos de declaração , com a pretensão de provocar a reforma do acórdão embargado. 4. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida com fundamento em precedente de repercussão geral, retardando o trânsito em julgado e a execução, autoriza a imposição da multa processual específica prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010303-92.2015.5.03.0146. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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