- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
TST – Agravo 0002900-24.2005.5.02.0252, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEMA 932 - QUANTUM DA REPARAÇÃO - TEMA 655 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828 . 040/DF, fixou tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral no sentido de ser o art . 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o art . 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 743.771, concluiu que a controvérsia relativa à indenização por danos morais demanda o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 655 - ARE 743.771, Rel . Min . Gilmar Mendes, DJe de 31/5/2013). 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório das agravantes, que apresentam recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002900-24.2005.5.02.0252. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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