- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
TST – Agravo 0061400-35.2009.5.02.0255, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No acórdão proferido pela Turma do TST, reconheceu-se a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, ante o acentuado risco da atividade normalmente desenvolvida. O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia, segundo o entendimento de que serem compatíveis os arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932. Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a Tema cuja repercussão geral foi reconhecida com a consequente consagração de tese jurídica semelhante à albergada por esta Corte, resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão, nos termos do art. 1.030, I, "a" do CPC/2015. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0061400-35.2009.5.02.0255. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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