JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0093900-51.2009.5.01.0072

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
11/05/2021

TST – Agravo 0093900-51.2009.5.01.0072, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO - TEMA 219 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 590.005-RG/RS, concluiu que as questões alusivas às diferenças de complementação de aposentadoria e ao custeio do benefício complementar se restringem ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 219). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da parte agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0093900-51.2009.5.01.0072. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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