JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 2244900-74.2008.5.09.0008

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
13/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

TST – Agravo 2244900-74.2008.5.09.0008, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS TRABALHISTAS À BASE DE CÁLCULO - CUSTEIO DO BENEFÍCIO - RESERVA MATEMÁTICA - TEMA 219 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de responsabilidade pelo custeio do benefício de complementação de aposentadoria em razão da majoração do benefício por decisão judicial. Tal entendimento foi consagrado nos autos do ARE 656.091, por meio do qual se reconheceu a adstrição da controvérsia ao Tema 219 (fixado no RE 590.005). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 2244900-74.2008.5.09.0008. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 16/09/2021.)
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