- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
TST – Agravo Interno 0163200-64.2009.5.15.0055, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ECT - DISPENSA IMOTIVADA - EFEITOS DA NULIDADE DA DEMISSÃO - TEMA 131 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 131, no julgamento do RE 589.998, fixou tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 2. O STF entende que a questão relativa aos efeitos da nulidade da demissão imotivada (estabilidade ou reintegração) está inserida no Tema 131. O Pretório Excelso é o destinatário final do recurso extraordinário e a atuação do TST no âmbito do apelo extraordinário é meramente delegada, devendo ser observada a reiterada determinação do STF para a aplicação da sistemática de repercussão geral nas matérias derivadas e interligadas com a ilicitude da dispensa imotivada dos empregados púbicos da ECT. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0163200-64.2009.5.15.0055. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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