- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno 0002523-37.2013.5.02.0005, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ECT - DISPENSA IMOTIVADA - TEMA 131 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 589.998 (Tema 131), fixou a tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 2. A decisão recorrida está em consonância com o referido Tema 131, na medida em que afirma que "a ECT pode dispensar sem justa causa, sendo necessária, entretanto, a motivação do ato de dispensa de seus empregados". 3. Quanto aos efeitos da nulidade decorrente da demissão imotivada (estabilidade/reintegração), não é possível, no agravo interno, reexaminar o capítulo da decisão negativa de admissibilidade fundamentado fora do sistema de repercussão geral. Isso porque a decisão agravada limitou-se a consignar que a discussão proposta é de natureza infraconstitucional. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002523-37.2013.5.02.0005. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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