- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
TST – Embargos 0016800-97.2008.5.08.0124, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRABALHO - TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. As premissas fáticas que embasaram a conclusão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário são elucidativas da ausência de culpa exclusiva da vítima e da existência do dano e do nexo de causalidade, tendo sido reconhecida a responsabilidade objetiva da agravante em razão da premissa fática (insuscetível de reexame nesta fase processual) de que o risco a que fora exposto, no caso concreto, o de cujus , no exercício da atividade de motorista, não pode ser considerado o mesmo a que estão submetidos os demais cidadãos que trafegam pelas vias públicas. 2. Conclui-se, assim, que a decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 932), restando inviabilizado o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0016800-97.2008.5.08.0124. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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