JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010657-14.2018.5.15.0103

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010657-14.2018.5.15.0103, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que a decisão foi proferida em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS "IN ITINERE". A Corte Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada facilidade de acesso ou a existência de transporte público compatível com os horários de trabalho do autor. Não ofende os arts. 818 da CLT e 373 do CPC a assertiva registrada no acórdão regional de que era da reclamada o encargo de provar as suas alegações. Ao contrário do que sustenta a recorrente, tal entendimento está em perfeita conformidade com a letra das mencionadas normas legais. Ademais, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu tese a respeito do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, consignando que tal matéria "pende de decisão no Supremo Tribunal Federal, e por esse motivo, a definição do índice deve ser relegada à fase de liquidação". Nesse contexto, impossível vislumbrar ofensa aos preceitos evocados, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial (Súmula 297 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010657-14.2018.5.15.0103. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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