- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000481-17.2019.5.12.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada a irregularidade praticada pela Reclamada à ordem jurídica no que se refere ao percentual exigido para a contratação de aprendizes, na forma do art. 429, caput , da CLT, tenho por configurado o dano moral coletivo, uma vez que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos , e difusos da sociedade, mormente ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Trata-se de contexto em que identificado potencial de um dano moral à coletividade, revestindo-se de características tais que interferem no equilíbrio social e que geram a transcendência necessária a uma reparação coletiva. II. Com efeito, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como pretende o Ministério Público do Trabalho, é devida quando comprovado a existência de uma conduta ilícita que viole interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. III. Na hipótese dos autos, evidente que o ilícito praticado pela Reclamada resultou em prejuízos à ordem jurídica, o que justifica o dever de indenização por dano moral coletivo, no caso dos autos. Aliás, nesse sentido, vem decidindo esta Corte nos casos de descumprimento da cota de aprendizes, conforme se constata dos seguintes julgados da SbDI-1 e de Turmas . Julgados. IV. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000481-17.2019.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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