- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000830-35.2013.5.09.0195, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS PELA EMPRESA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 428, caput , e 429, caput, dispõe acerca do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Nesse diapasão, se demonstrada a conduta omissiva do empregador, quanto à obrigação de contratar aprendizes no número mínimo previsto no ordenamento jurídico, caracterizado o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificada a reparação à coletividade mediante pagamento de indenização. No caso concreto, consta do julgado não ter ficado caracterizada a conduta omissiva empresarial, apta a ensejar a condenação pretendida pelo Parquet . Ao revés, o Tribunal de origem consignou que a reclamada envidou esforços para preencher as vagas do "Programa Menor Aprendiz", deflagrando o processo seletivo para a formação de turma, mas não conseguiu preencher todas as vagas disponibilizadas. Destacou a Corte Regional que os contratos de aprendizagem efetivamente firmados, com intervenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, comprovaram o esforço empreendido pela recorrida na busca do atendimento da cota legal, rechaçando a tese de que tivesse havido omissão culposa em seu cumprimento. Salientou, ademais, que o MPT não apenas foi incapaz de comprovar a alegada omissão empresarial, como não logrou demonstrar a existência de interessados em preencher as vagas. Logo, a ilação pretendida pelo recorrente encontra inegável óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000830-35.2013.5.09.0195. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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