- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010563-07.2015.5.03.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓ RDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisã o agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇ ÃO. BANCÁRIA. CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisã o agravada merecem ser desconstituídos, em decorrência da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior sobre a matéria, à luz da parte final da Súmula nº 294 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada quanto ao tema e proceder à nova análise do agravo de instrumento no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓ RDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇ ÃO. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Tribunal Regional entendeu “ que a reclamante, ao ajuizar a presente aç ão, o fez tão somente em julho de 2015 (ID 10bcd63), quando irremediavelmente prescrito o seu direito, a teor do disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88 e Súmula nº 294 do TST, considerando não se tratar de parcela devida por força de lei. Por isto não pode mais a autora, nesta oportunidade, formular pedido relacionado ao pagamento das horas extras decorrentes daquela alteração contratual ”. II . Demonstrada contrariedade à parte final da Sú mula nº 294 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓ RDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇ ÃO. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescriç ão aplicável sobre a pretensão relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, em face da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. II . Muito embora tenha o entendimento de que se aplica a prescriç ão total à pretensão da Reclamante, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior. Isso porque, ao examinar situações idênticas às do presente caso, a SBDI-1 fixou tese no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada na norma regulamentar OC DIRHU 009/88, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não de alteração contratual lesiva. Julgados do TST III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à parte final da Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010563-07.2015.5.03.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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