- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010410-34.2015.5.01.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Regional manteve a sentença, no sentido de validar a dispensa por justa causa do reclamante, sob o fundamento de que o autor não comprovou o ajuizamento de ação anterior, a qual supostamente pudesse configurar dispensa em retaliação à aludida ação. Afirmou ainda que a empregadora demonstrou por meio das penalidades aplicadas ao empregado que este deixou o trabalho antes do término da jornada por diversas vezes, faltou injustificadamente por doze vezes , em um período pouco mais de um ano. Consignou que foi observada a gradação das penas, na medida em que o obreiro recebeu diversas penalidades de advertência e suspensão anterior à penalidade máxima da justa causa. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal contra o acórdão do TRT que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de a cumulação de tarefas demotoristae cobrador serem funções que se complementam entre si. Leva-se em conta, serem exercidas no mesmo horário de trabalho, não demandando esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo do que aquele inerente à função principal, que justifiquem o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DOS DIAS COM REGISTRO DE FALTAS. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O tema foi analisado pelo Regional, mas nada foi transcrito do recurso de revista a tal título . Dessa forma, verifica-se acerto da decisão denegatória ao obstaculizar o recurso de revista por ausência do aludido requisito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010410-34.2015.5.01.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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