- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012223-21.2016.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTÊNCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. A decisão regional que manteve a devolução dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que haja nas normas coletivas previsão de referidos descontos mesmo de empregado não sindicalizado, está em harmonia com o Precedente Normativo 119 da SDC e com a OJ 17 da SDC, ambas desta Corte, e com a Súmula Vinculante 40 do TST. Cumpre esclarecer que , por meio da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 935, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência dominante, de que é inconstitucional "a contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. É de se considerar que , no apelo obstaculizado , o reclamante alega que "a compensação pactuada pela Recorrente foi plenamente observada, tanto é que a empresa juntou aos autos os acordos coletivos que celebrou, bem como os controles de ponto do Recorrido apresentam variação de jornada e dias de folga (compensação)". O Regional asseverou que "além de a empresa não observar os ditames da norma coletiva (1fe4f91 - Pág. 4), pois não havia indicação dos débitos e créditos das horas trabalhadas, a análise dos horários trabalhados demonstra a prática de jornadas dilatadas, seja no módulo semanal, seja no diário, sem a concessão de compensações significativas". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012223-21.2016.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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