- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000135-72.2019.5.23.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir limitação temporal à condenação atribuída em tutela inibitória deduzida em ação civil pública. Sabe-se que a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de "ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". E nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar "o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). Observa-se, contudo, que não há previsão legal acerca da limitação temporal da condenação imposta. Ao contrário, entende-se que atribuir uma limitação temporal à tutela inibitória acaba por frustrar sua finalidade, qual seja, de ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Nesse contexto, considerando a natureza preventiva da medida perseguida e com intuito de se evitar danos futuros, deve ser excluída a limitação temporal atribuída à tutela inibitória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000135-72.2019.5.23.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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