- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000134-56.2019.5.21.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS E NÃO RECOLHIDAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL . 1 - De acordo com a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2, "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". 2 - Hipótese em que não foram recolhidas as custas processuais fixadas na origem quando da interposição do recurso ordinário. Ressalte-se que não se trata da incidência do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC de 2015, que atrairia a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, pois não houve insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, mas, sim, a ausência de recolhimento ou de apresentação de documento obrigatório que comprovasse efetivamente o pagamento de qualquer valor a título de custas dentro do prazo recursal. 3 - Manutenção da decisão denegatória de admissibilidade em face da deserção verificada. 4 - Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000134-56.2019.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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