- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0131200-67.2013.5.13.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). 1 - Esta 2.ª Turma, considerando o registro constante do acórdão do Tribunal Regional de limitação de 5 (cinco) minutos para eventual uso ao banheiro, concluiu que, no caso, é devida a indenização por dano moral, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal, em atenção a jurisprudência desta Corte no sentido de que a limitação do uso do banheiro (tempo/frequência), configura abuso do poder diretivo do empregador, em ofensa à privacidade, intimidade e dignidade do trabalhador. 2 - Assim, a conclusão de que a reclamante faz jus à indenização por dano moral está amparada em premissa fática trazida no acórdão do Tribunal Regional, não se cogitando da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. A pretensão da embargante quanto à correta aplicação da referida súmula não se refere à omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0131200-67.2013.5.13.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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