JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020452-56.2017.5.04.0662

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020452-56.2017.5.04.0662, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. Consoante se verifica da sentença, não houve condenação ao pagamento dos adicionais noturno e por tempo de serviço, não sendo devidos, dessa forma, os reflexos do adicional de periculosidade nas aludidas verbas. Assim, impõe-se acrescer à condenação tão somente o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma, ao entender pelo provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, consignou que o Tribunal Regional constatou, com base no laudo pericial, que o reclamante conduzia caminhão que possuía dois tanques com capacidade de 270 litros cada um, e que, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é a de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, consoante entendimento da SDI-1 desta Corte. Ademais, a corroborar o referido entendimento, foram citados vários precedentes da SDI-1 e julgados de Turmas desta Corte. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020452-56.2017.5.04.0662. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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